Três dos maiores planos de saúde do Brasil decretaram fim após não conseguirem manter as contas ativas
Ter um plano de saúde hoje em dia no Brasil é um dos maiores desejos dos brasileiros, seja pela qualidade do atendimento, rapidez, ou para casos mais graves.
Mas, para donos de planos de saúde, nem sempre é fácil manter a empresa, e foi o caso desses três planos de saúde extremamente famosos, que precisaram decretar o fim.
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O QUE ACONTECEU COM A M.A.S GESTER E TOP CARE?
De acordo com a Juri News, União e a Agência Nacional de Saúde (ANS) foram condenadas ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores e prestadores de serviço credenciados às operadoras de plano de saúde M.A.S. Gester e Top Care.
As empresas atuavam no estado do Pará e estão em processo de falência. O valor da indenização ainda será definido, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.
A condenação atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
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Os consumidores e prestadores de serviço prejudicados pela falência dos dois planos de saúde poderão requerer o recebimento da indenização por intermédio de advogado privado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O processo que vai resultar na liberação dos recursos tramita na 2ª Vara Federal do Pará.
O MPF apontou, na ação civil pública, que, desde que havia solicitado à ANS o seu registro provisório no ano 2000, o plano de saúde M.A.S. Gester já apresentava capital muito abaixo do praticado por outras empresas do ramo: apenas R$ 2 mil.
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Esse valor ínfimo chama atenção, ainda mais levando-se em conta a previsão da Resolução de Diretoria Colegiada 77, da agência, segundo a qual uma operadora desse tipo deveria ter capital mínimo de R$ 465 mil.
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Outro convênio que teve que encerrar suas atividades foi a Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras, com a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções em curso, além de ressalvas as ações em que se demandada quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Além disso, de acordo como portal do TJDFT, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência.