Tente não se impactar ao saber detalhes sobre a marca que acabou sendo arrancada dos mercados pela Anvisa
Quando o assunto se trata de grandes empresas que acabam se envolvendo em polêmicas, sabemos que vocês gostam de ficar por dentro de todos os detalhes de tudo o que acontece. Dessa forma, hoje o assunto envolve uma famosa marca de biscoitos.
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Acontece que, com direito a comunicado de risco e fraude de descoberta, vamos entender o que aconteceu com a marca de biscoitos que acabou sendo proibida e arrancada dos mercados pela Anvisa.
Primeiramente, é importante deixar claro que a Anvisa é uma agência reguladora, sob a forma de autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde.
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Dessa forma, conforme divulgado pelo portal da Vigilância Sanitária de Santa Catarina, no ano de 2019, a Anvisa proibiu todos os lotes do produto Chocolate branco com biscoito da marca Mega Egg.
O que aconteceu com a marca Mega Egg?
Bom, conforme o divulgado pela Anvisa, a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.663, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 (DOU de 24/09/2019), acabou proibindo, em todo território nacional, a fabricação, a comercialização, a distribuição, a importação e a propaganda de todos os lotes do produto Chocolate Branco com Biscoito, marca MEGA EGG, importado e distribuído por Ganesh Logística e Distribuição Eireli, CNPJ n° 07.987.185/0001-19.
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O motivo? A medida foi tomada por uma série de irregularidades que você verá a seguir:
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• O rótulo do produto não conta com os principais alimentos que causam alergias alimentares presentes em sua composição (leite, derivados do leite, derivados da soja e derivados do trigo);
• O produto contava em sua composição com aditivo alimentar maltol etílico (INS 637), que como todos sabem, não é autorizado para uso no Brasil;
• O produto não apresenta chocolate branco em sua composição, conforme declarado no rótulo;
• As regras para declaração de glúten e lactose estão em desconformidade à legislação sanitária;
• A rotulagem geral do produto não atende ao disposto na legislação sanitária;
• A rotulagem nutricional do produto não atende ao disposto na legislação sanitária;
– O produto não teve seu comunicado de início de importação entregue ao órgão de vigilância sanitária competente antes do início de importação e comercialização do produto.
Sendo assim, de acordo com tudo o que foi dito, na época, a empresa Ganesh Logística e Distribuição Eireli, CNPJ n° 07.987.185/0001-19, infringiu os seguintes dispositivos legais: artigos 15, 16, 21, 22, 27 e 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; artigo 1º da Lei 10.674, de 16 de maio de 2003; itens 3.1.a, 6.2.2.b, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.4.a da Resolução – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; itens 3.1.1, 3.4.1.1, 3.4.1.4, 3.4.2, 3.4.3.1, 3.4.3.2, 3.4.4.1, 3.4.4.2 da Resolução – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003; item 5 da Resolução – RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003; artigos 4º e 6º da Resolução – RDC nº 26, de 2 de julho de 2015; artigo 4º da Resolução – RDC nº 136, de 9 de fevereiro de 2017; item 2 da Portaria nº 540 – SVS/MS, de 27 de outubro de 1997; Resolução – RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005; Resolução nº 387, de 05 de agosto de 1999; item 2.1 e 2.1.1 da Resolução nº 22, de 15 de março de 2000 e item 5.1 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000.
Dessa forma, ficou determinado que a empresa fizesse o recolhimento dos lotes dos produtos existentes no mercado.
NOTA: Não foram encontradas informações se a marca já voltou a operar no mercado, após a determinação da Anvisa.