Moradores de São Paulo podem se livrar do pagamento do IPTU em 2024; Confira todos os detalhes
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo cobrado pelo governo municipal que incide sobre imóveis localizados em áreas urbanas.
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Esse imposto é fundamental para a melhoria de diversos aspectos em uma cidade, pois serve para custear fatores como segurança, infraestrutura, saúde e educação.
O IPTU é um imposto cobrado sobre imóveis localizados na área urbana dos municípios, e sua cobrança está prevista na Legislação no art. 156, I, da Constituição Federal. Este tributo incide anualmente e costuma ser cobrado nos primeiros meses do ano, sobre qualquer imóvel, seja casa, apartamento, sala comercial ou outras propriedades imóveis.
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Seu valor varia conforme a avaliação do imóvel, que analisa fatores como tamanho do imóvel, localização e valor de mercado. Vale mencionar que cada imóvel possui seu próprio tributo, assim, quem possui mais de um imóvel em seu nome ou posse, irá pagar mais de um imposto, referente a cada imóvel.
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Caso o terreno não possua nenhuma construção, é preciso pagar, neste caso, o Imposto Territorial Urbano ou, quem possui propriedade na zona rural, tem que pagar o Imposto Territorial Rural (ITR).
Funcionamento em São Paulo
Em São Paulo, aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, podem ser isentos desse pagamento.
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O interessado deverá apresentar Requerimento Eletrônico de Isenção por meio do Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA.
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- Passo a Passo para utilização do SIIA. Clique aqui.
- Para consultar ou realizar o requerimento eletrônico da isenção, clique aqui.
Quais os documentos necessários?
Não há necessidade de encaminhamento de documentos em papel, pois o SIIA possui integração com diversos sistemas.
Requisitos para requerer
- Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
- Apresentação de declaração de próprio punho, afirmando não possuir outro imóvel neste município ou em qualquer outro município do país. (Inciso I, do artigo 2º da Lei 11.614/1994, com redação dada pela Lei 17.719/21).
- Utilizar efetivamente o imóvel como sua residência (Inciso II, do artigo 2º da Lei 11.614/1994, com redação dada pela Lei 17.719/21).
- Rendimento mensal (benefício, investimentos, rendas em geral) que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção total;
- Rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;
- O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
- O valor venal do imóvel de até R$ 1.594.906,00 (valor será atualizado conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil)