Saiba todos os detalhes sobre a lei que simplesmente dá fim ao pagamento de horas extras mesmo que o trabalhador fique depois do horário
E uma notícia que acaba de ser divulgada acaba de pegar muita gente de surpresa, a respeito de uma nova lei.
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Acontece que, a nova lei simplesmente acaba com o pagamento de horas extras mesmo que o trabalhador fique depois do horário.
De acordo com informações do portal Prontotel, um dos itens que mais geram processos trabalhistas no Brasil é o pagamento de horas extras.
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O que diz a nova lei?
Dessa forma, conforme o que foi divulgado pela fonte, a lei da conta de que a carga horária da jornada de trabalho não pode ultrapassar oito horas e, se isso ocorrer, o colaborador passa a ter direito a receber por cada hora extra trabalhada.
Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem um artigo específico que trata de situações específicas em que o pagamento de horas extras pelo empregador não é obrigatório.
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Contudo, é importante deixar muito claro que isto é somente em casos específicos que vocês saberão agora.
Como é do conhecimento de todos, o pagamento de horas extras é previsto no artigo 58 da CLT, quando os trabalhadores ultrapassam a carga diária de trabalho.
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É muito importante deixar claro, que mesmo quando isso ocorre, não é permitido exceder duas horas adicionais. Porém, em alguns casos específicos, a hora extra não é prevista pela lei.
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De acordo com a lei, não se incluem na obrigação do pagamento de hora extra os seguintes casos:
“I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.
Dessa forma, segundo o que foi divulgado, caso o trabalhador exerça atividades que não seja possível controlar a jornada, cargo de confiança ou teletrabalho não terá direito ao pagamento de hora extra, eximindo o empregador desta obrigação.