Clientes precisam saber o que diz a lei sobre cancelamento do plano de saúde
O plano de saúde é uma assistência privada de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais em saúde. Ele serve para suprir as necessidades das pessoas por atendimento médico, hospitalar e laboratorial. No Brasil, entre os mais famosos podemos citar Amil, Unimed, NotreDame, entre outros.
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Dessa vez, no entanto, falaremos sobre um assunto que é do interesse de milhões de clientes que possuem convênios médicos. Trata-se de 2 atitudes decisivas que podem levar ao cancelamento automático do plano de saúde. Entretanto, existem algumas regras para isso acontecer e estão previstas na lei.
Isso porque segundo informações do portal Vilhena Silva Advogados, o cancelamento do plano de saúde, sem notificação prévia ao consumidor, é ilegal e abusivo. Mesmo que haja atraso no pagamento das mensalidades, as operadoras devem notificar o consumidor antes de suspender o benefício.
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A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias. Sendo assim, ele só pode ser cancelado mediante essas duas atitudes prevista na lei, ou seja, os clientes precisam ficar cientes de seus direitos.
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Como os clientes devem ser notificados?
Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso. Segundo a lei, os planos de saúde como Amil e Unimed precisam fazer uma notificação prévia ao cliente seguindo o que diz a norma, em 3 tópicos distintos.
- Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;
- Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;
- Tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.
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