Apaixonada, Larissa Manoela faz revelação inesperada sobre Leo Cidade

04/03/2018 às 12h08

Por: Fernando Lopes
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Larissa Manoela e Léo Cidade (Foto: Reprodução)
Larissa Manoela e Leo Cidade (Foto: Divulgação)

Larissa Manoela e Leo Cidade (Foto: Reprodução)

A atriz Larissa Manoela engatou um novo relacionamento no final do ano passado. E o novo dono do coração da moça é Leo Cidade, que assim como ela também é ator. Larissa, em entrevista à revista Contigo, fez uma revelação inesperada sobre o relacionamento que já dura mais de dois meses.

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Empoderada, Larissa não quis saber de tradicionalismos na hora de iniciar o relacionamento com o namorado. Tanto é que ela nem esperou o rapaz a pedir em namoro, como é o costume, e fez o pedido: “Eu sempre tomei a iniciativa“, declarou.

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Larissa também revelou que ela também disse o primeiro “eu te amo”.  “Quando mandei ‘eu te amo’ para o Leo, ele devolveu um monte de risada em caixa alta. Aí, pensei: ‘Meu Deus, não devia ter dito isso!’. Em seguida, acabei caindo no sono. Quando acordei, peguei o celular e ele tinha escrito: ‘Pensou que eu não ia dizer que te amo também, né?’”, revelou a jovem apaixonada.

Ela ainda brincou com a personalidade dos dois, afirmando que Leo é a “princesa da relação”.

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FABÍOLA REIPERT É CONDENADA POR INSINUAR QUE LARISSA MANOELA ESTAVA GRÁVIDA

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Jornalista de fofocas da Record, Fabíola Reipert foi condenada na última quarta-feira (28) em processo movido pela atriz Larissa Manoela, do SBT, ainda em 2016. Em decisão publicada nesta quinta (01), a Juíza de Direito Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, julgou parcialmente procedente a ação para condenar Reipert a indenização por dano moral a Larissa no valor de R$ 30 mil após a jornalista insinuar que a jovem estaria grávida (a atriz pedia R$ 200 mil na ação).

Larissa, representada por seus pais, moveu a ação judicial alegando “ser pessoa pública e ter visto sua honra ofendida pela divulgação de notícias inverídicas sobre sua intimidade e vida pessoal por parte da ré [Reipert], também pessoa pública e jornalista especializada na cobertura da vida de celebridades e artistas”.

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Segundo a Justiça, a conduta de Reipert “causou danos da esfera moral” a atriz do SBT, pois insinuou que a jovem, com 14 anos, “teria vida sexual precocemente ativa ao proclamar a possibilidade de estar grávida de seu namorado”. A decisão judicial também considerou que a fofoqueira da Record difamou a menina ao “criticar aspectos de sua personalidade, dizendo-a mimada e pintando-a como motivo de chacota no SBT, rede de televisão em que trabalha”.

“Em nenhum momento a ré [Fabíola Reipert] tratou da atividade profissional da autora [Larissa], violando diretamente seus direitos de personalidade. Ora, tal tipo de notícia tem conteúdo de irrelevante interesse social, de objetivo puramente especulativo e sensacionalista. É o tipo de matéria que não encontra guarida no direito à informação, devido a seu caráter supérfluo. Portanto, diante da possibilidade de ser falsa, era seu dever verificar a realidade dos fatos, mormente por não se tratar de matéria urgente, quiçá necessária ao conhecimento do público, e, não agindo assim, responde pelo dano causado”, diz a sentença da Juíza Tonia Yuka Kôroku.

Esse também foi o entendimento do Ministério Público. “São naturais os sentimentos de humilhação e vergonha experimentados pela autora [Larissa] que teve viu sua imagem denegrida ante a veiculação de notícias inverídicas sobre sua personalidade e intimidade. O dano moral neste caso é presumido, independe de prova, pois se trata exatamente de uma circunstância reveladora da existência da dor para o comum dos homens. Considerando as condições financeiras do réu e a extensão do dano sofrido pela autora, arbitro a indenização moral em R$30.000,00(trinta mil reais).

Quanto à condenação em obrigação de não fazer pleiteada na inicial, este não deve proceder. Isto porque não há como condenar a ré em abster-se de veicular outras notícias em seu nome ou de sua família, já que a discussão da presente demanda é casuística”, disse o MP.

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, decidiu a Juíza.

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Autor(a):

Apaixonado pelo mundo da televisão, Fernando Lopes escreve sobre o assunto no TV Foco desde 2013.

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