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Atenção, CLTs: Lei trabalhista em vigor confirma 1 atitude que está proibida no Aviso-Prévio em 2025

27/03/2025 às 15h00

Por: Giovana Misson
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Ilustração demissão (Foto: Canva)

CLT restringe empresa em modalidade envolvendo Aviso-Prévio

Nesta quinta-feira, 27, iremos detalhar uma lei trabalhista, em vigor em 2025, que impacta diretamente o Aviso-Prévio dos trabalhadores contratados sob o regime da CLT.

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Primeiramente, o Aviso-Prévio é uma comunicação antecipada de rescisão do contrato de trabalho, feita pela empresa ou pelo próprio colaborador, em caso de demissão sem justa causa.

Essa previsão legal está disposta no Capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 487.

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De acordo com a legislação, o Aviso deve ser concedido com um prazo mínimo de 30 dias antes do encerramento do contrato.

Finalidade do Aviso-Prévio

O objetivo do Aviso-Prévio é proporcionar tempo para que tanto a empresa quanto o trabalhador possam se reorganizar diante da rescisão do contrato.

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Durante esse período, o empregado deve continuar exercendo suas funções por pelo menos 30 dias, salvo nos casos de aviso-prévio indenizado.

No entanto, esse período pode ser estendido até 90 dias, conforme o tempo de serviço do empregado, conforme estabelece a Lei 12.506/2011.

Carteira de trabalho e notas de Real (Foto: Canva)
Carteira de trabalho e notas de Real (Foto: Canva)

Modalidades do Aviso-Prévio

O Aviso-Prévio possuí duas modalidades:

  • Aviso Trabalhado: O empregado continua desempenhando suas atividades até o fim do período estipulado;
  • Aviso Indenizado: A empresa opta por não exigir que o trabalhador cumpra o período e, em vez disso, paga integralmente o valor correspondente ao tempo do aviso. Nesse caso, a empresa tem um prazo de até 10 dias para quitar as verbas rescisórias, conforme o artigo 477 da CLT.
Ilustração aviso prévio (Foto: Canva)
Ilustração aviso prévio (Foto: Canva)

Proibição

Existe um equívoco comum entre empregadores e trabalhadores sobre a possibilidade de cumprir o Aviso-Prévio de casa.

No entanto, a CLT não prevê essa modalidade, de acordo com informações do portal Pontotel.

Se a empresa determinar que o empregado fique em casa durante o aviso, essa situação é considerada irregular.

Nesse caso, o correto seria a aplicação do Aviso-Prévio Indenizado, com pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

A Justiça do Trabalho pode interpretar a decisão da empresa de exigir que o trabalhador cumpra o Aviso-Prévio em casa como uma tentativa de postergar o pagamento das verbas rescisórias, caracterizando má-fé.

Penalidades para empresas

Desse modo, empresas que descumprem a legislação trabalhista e mandam o empregado cumprir a modalidade em casa podem sofrer penalidades. sanções incluem:

  • Multas administrativas, conforme previsto na CLT;
  • Processos trabalhistas, nos quais o empregado pode reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho;
  • Possibilidade de pagamento de danos morais, caso fique comprovado que a empresa agiu de forma prejudicial ao trabalhador.

Considerações finais

Em suma, a CLT não garante a possibilidade do Aviso-Prévio em casa. Trabalhadores devem comparecer ao emprego.

Veja mais informações sobre leis trabalhistas clicando aqui.

O que a CLT garante ao trabalhador?

Por fim, CLT garante direitos básicos aos trabalhadores com carteira assinada, como:

  • Salário mínimo
  • Jornada de trabalho regulada
  • 13° salário
  • FGTS
  • Seguro-desemprego
  • Licença-maternidade e paternidade
  • Adicional por hora extra
Ilustração trabalhador CLT (Foto: Reprodução / Canva)
Ilustração trabalhador CLT (Foto: Reprodução / Canva)

Aviso-Prévio
CLT
CLT não permite o aviso-prévio em casa

Autor(a):

Eu sou Giovana Misson, jornalista por formação pela Universidade Mackenzie de São Paulo. Criadora de conteúdo digital e redatora sobre o mundo das celebridades desde 2019. Já trabalhei em assessoria de imprensa, local em que cuidei de marcas de peso e por redações focadas no entretenimento. Sou apaixonada por moda, beleza, música, séries e nunca perco uma fofoca. Faço matérias focadas em programas de televisão e sobre o cotidiano dos famosos. Email: giovana.misson@otvfoco.com.br

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