ATENÇÃO! Nova lei de trânsito começa a valer e você precisa saber os detalhes para não ser pego de surpresa na estrada
A Lei 14.599/23, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi publicada nesta semana no Diário Oficial da União. A nova lei modificou mais de 50 artigos do CTB e, entre eles, determinou que não existe mais infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos de emergência, ainda que não identificados ostensivamente.
O texto da nova lei diz que não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos de emergência, ainda que não identificados ostensivamente.
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Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, de acordo com a nova lei de trânsito, não haverá mais nem mesmo a necessidade de acionamento dos dispositivos (sonoro e luminoso), tampouco a comprovação de serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, para garantir as prerrogativas.
“A nova regra amplia o disposto no atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito que se referia apenas à constatação fotográfica de equipamentos fixos. Agora, não há nenhuma infração cometida por estes veículos, quando relacionada à circulação, parada ou estacionamento”, explica.
Quais são os veículos de emergência abrangidos na lei?
Conforme o parágrafo 6º do Art.280 do CTB, são veículos de emergência, que estão livres de infração de trânsito de circulação, parada ou estacionamento, aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias.
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Outras alterações da nova lei de trânsito
A nova lei é a 44ª alteração no CTB, sendo a 12ª decorrente de Medida Provisória. Além disso, a segunda com maior número de alterações nas regras de trânsito (atrás apenas da Lei n. 14.071/20).
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Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, a vigência da Lei é imediata, a partir da data da publicação. Ou seja, já está em vigor.
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Ainda segundo o especialista, a origem da Lei é a Medida Provisória n. 1.153/22.
“A MP pretendia (em relação ao CTB) somente prorrogar para 1º de julho de 2025 o disposto no artigo 165-B do CTB (infrações cometidas pela não realização do exame toxicológico periódico por condutores habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’), mas o Poder Executivo (especificamente a Secretaria Nacional de Trânsito) aproveitou para alterar outros 8 artigos, sobre temas diversos”, diz.