Não podendo pagar sua dividas, empresa foi fechada pela Justiça federal e teve todos os seus estabelecimentos lacrados
Na tarde de hoje foi cumprida ordem judicial determinando a lacração dos postos de combustíveis da empresa MAGA. O juiz Marcelo Luis Leano decretou a falência do grupo MAGA em decisão proferida nos autos do processo 1000285-70.2018.8.26.0575.
Segundo a decisão, o grupo teria tentado a recuperação Judicial, contudo sem sucesso. A lei prevê que o plano de recuperação fosse aprovado em assembleia com maioria de 2/3. No caso, apenas 1/3 dos credores aprovou.
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Confira a decisão na integra:
“Adentrando no mérito da questão, verifica-se que a recuperação judicial das empresas Auto Posto Independente Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda – Filial, Auto Posto Shop de Rio Pardo Ltda – Epp, Igo Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, Igo Comércio Varejista de Combustível Ltda – Filial, Felipe Ferreira Magalhães (Independente Administradora de Bens Ltda – Me), Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda, Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda – Filial, MM Comércio de Combustível Ltda – Epp, Posto Riopardense de Combustível Ltda, Maga Plaza Hotel e Turismo Eirelli – Ltda, Magalhães Distribuidora de Diesel e Transportes Ltda, Maga Centro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga Combustíveis Ltda, Maga Imigrantes Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda – Filial 1, Maga São João Combustíveis Ltda – Filial 2, Auto Posto 148 Ltda, FMM Assessoria e Serviços de Cobrança Eirelli – Me, deve ser convertida em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/05.”
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A decisão final do juiz sobre o caso
A decisão, que nomeou representante para a Massa Falida, determinou ainda: “Devendo providenciar a lacração dos estabelecimentos. Sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (art. 109 da Lei 11.101/05), mediante o auxílio de força policial, se necessário”
Segundo o juiz, ainda, “Diante desse contexto, caso sejam submetidas à recuperação judicial, as empresas recuperadas não gerarão empregos. Rendas e tributos, tampouco farão circular riquezas, serviços e produtos, descumprindo sua função social, não se justificando, pois, mantê-las em funcionamento. Dessa forma, se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido.” Disse por fim.
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