Jornalista de fofocas da Record, Fabíola Reipert foi condenada na última quarta-feira (28) em processo movido pela atriz Larissa Manoela, do SBT, ainda em 2016.
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Em decisão publicada nesta quinta (01), a Juíza de Direito Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, julgou parcialmente procedente a ação para condenar Reipert a indenização por dano moral a Larissa no valor de R$ 30 mil após a jornalista insinuar que a jovem estaria grávida (a atriz pedia R$ 200 mil na ação).
Larissa, representada por seus pais, moveu a ação judicial alegando “ser pessoa pública e ter visto sua honra ofendida pela divulgação de notícias inverídicas sobre sua intimidade e vida pessoal por parte da ré [Reipert], também pessoa pública e jornalista especializada na cobertura da vida de celebridades e artistas”.
Segundo a Justiça, a conduta de Reipert “causou danos da esfera moral” a atriz do SBT, pois insinuou que a jovem, com 14 anos, “teria vida sexual precocemente ativa ao proclamar a possibilidade de estar grávida de seu namorado”. A decisão judicial também considerou que a fofoqueira da Record difamou a menina ao “criticar aspectos de sua personalidade, dizendo-a mimada e pintando-a como motivo de chacota no SBT, rede de televisão em que trabalha”.
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“Em nenhum momento a ré [Fabíola Reipert] tratou da atividade profissional da autora [Larissa], violando diretamente seus direitos de personalidade. Ora, tal tipo de notícia tem conteúdo de irrelevante interesse social, de objetivo puramente especulativo e sensacionalista. É o tipo de matéria que não encontra guarida no direito à informação, devido a seu caráter supérfluo. Portanto, diante da possibilidade de ser falsa, era seu dever verificar a realidade dos fatos, mormente por não se tratar de matéria urgente, quiçá necessária ao conhecimento do público, e, não agindo assim, responde pelo dano causado”, diz a sentença da Juíza Tonia Yuka Kôroku.
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Esse também foi o entendimento do Ministério Público. “São naturais os sentimentos de humilhação e vergonha experimentados pela autora [Larissa] que teve viu sua imagem denegrida ante a veiculação de notícias inverídicas sobre sua personalidade e intimidade. O dano moral neste caso é presumido, independe de prova, pois se trata exatamente de uma circunstância reveladora da existência da dor para o comum dos homens. Considerando as condições financeiras do réu e a extensão do dano sofrido pela autora, arbitro a indenização moral em R$30.000,00(trinta mil reais).
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Quanto à condenação em obrigação de não fazer pleiteada na inicial, este não deve proceder. Isto porque não há como condenar a ré em abster-se de veicular outras notícias em seu nome ou de sua família, já que a discussão da presente demanda é casuística”, disse o MP.
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, decidiu a Juíza.