Tente não se impactar ao saber detalhes sobre a falência e fechamento em massa de rede gigante de combustíveis
Quando o assunto se trata da falência de grandes empresas financeiras, é fato falar que vocês gostam de ficar por dentro de todos os detalhes do que acontece.
Dito isso, com direito a postos de gasolina lacrados, vocês saberão agora detalhes sobre o fechamento em massa de rede gigante de combustíveis. Vamos conferir?
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Bom, sem mais delongas, de acordo com informações do portal Brasil Postos, em nota divulgada em
O que aconteceu com o G
As informações dão conta ainda de que o grupo teria tentado a recuperação Judicial, contudo, acabou sendo sem sucesso. Sendo assim, é importante que todos saibam que a lei prevê que o plano de recuperação fosse aprovado em assembleia com maioria de 2/3. No caso, apenas 1/3 dos credores aprovou.
“Adentrando no mérito da questão, verifica-se que a recuperação judicial das empresas Auto Posto Independente Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda – Filial, Auto Posto Shop de Rio Pardo Ltda – Epp, Igo Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, Igo Comércio Varejista de Combustível Ltda – Filial, Felipe Ferreira Magalhães (Independente Administradora de Bens Ltda – Me), Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda, Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda – Filial, MM Comércio de Combustível Ltda – Epp, Posto Riopardense de Combustível Ltda, Maga Plaza Hotel e Turismo Eirelli – Ltda, Magalhães Distribuidora de Diesel e Transportes Ltda, Maga Centro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga Combustíveis Ltda, Maga Imigrantes Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda – Filial 1, Maga São João Combustíveis Ltda – Filial 2, Auto Posto 148 Ltda, FMM Assessoria e Serviços de Cobrança Eirelli – Me, deve ser convertida em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/05.”, diz o texto da decisão.
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Segundo o juiz, ainda, “Diante desse contexto, caso sejam submetidas à recuperação judicial, as empresas recuperandas não gerarão empregos, rendas e tributos, tampouco farão circular riquezas, serviços e produtos, descumprindo sua função social, não se justificando, pois, mantê-las em funcionamento. Dessa forma, se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido.”
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