Novo decreto do FGTS atinge em cheio saque do benefício que é pago pela Caixa
O famoso FGTS, como é do conhecimento de todos, se trata de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou seja, é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa.
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O saque do FGTS é efetuado pela Caixa Econômica Federal. Assim, com direito a simplesmente o que pode ser considerado como o fim de uma era no banco citado, nesta terça-feira (28), o TVFOCO traz como destaque um novo decreto do FGTS que atinge em cheio saque do benefício e atinge CLTs no Brasil.
De acordo com informações do portal Migalhas, a 1ª seção do STJ decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
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Diante disso, nas informações constam que a Corte determinou, que a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correções monetárias, juros moratórios e contribuições sociais, está assegurada, uma vez que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração desses ajustes na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.
“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”
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Assim como foi divulgado pela fonte, fica claro que o empregador que deposita na conta do trabalhador direto, sem ser na conta do FGTS da caixa, está valido. Ou seja, dessa forma, podemos considerar como o fim de uma era na caixa que seria que diferente de antes, empregadores usam o depósito nas contas principais do trabalhador, de outros bancos, para pagar o FGTS.
Quais são as mudanças no FGTS?
De acordo com o portal Migalhas, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a redação originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia que, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento direto ao empregado fosse efetuado. Com a lei 9.491/97, contudo, o empregador ficou obrigado a depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
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Por fim, o ministro votou pela validade dos depósitos de FGTS realizados diretamente na conta do empregado quando o acordo foi celebrado na Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.
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