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FIM do almoço de 1h e nada de 8h de trabalho: Lei trabalhista em vigor em 2025 confirma 2 sentenças a CLTs
17/03/2025 às 0h53

Lei trabalhista em vigor! Trabalhadores CLTs precisam estar atentos nas 2 sentenças envolvendo o horário de almoço e jornada de trabalho
É fato dizer que, os trabalhadores brasileiros de carteira assinada (CLTs) possuem uma série de direitos garantidos pelas leis trabalhistas. Elas são essenciais para manter a ordem e harmonia no ambiente de trabalho tanto para o empregado como para o empregador.
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E por falar em lei trabalhista, dessa vez iremos tratar de 2 sentenças que chegam aos trabalhadores formais, sendo elas o fim do almoço de 1 hora e adeus 8 horas de trabalho por dia.
Diante disso, o time de especialistas em CLT do TV FOCO, traz à tona maiores detalhes a respeito do assunto, a partir de informações do portal PONTOTEL.
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1 – Fim do almoço de 1 hora
Ademais, de acordo com o artigo 71 da CLT, ter um horário para o almoço é um direito de todos os profissionais com jornada maior que 4 horas diárias. Vale dizer ainda que, o tamanho do intervalo acaba sendo distinto a depender da quantidade de horas trabalhadas.
Aos CLTs com jornadas superiores a 6 horas por dias, a lei determina que o intervalo de almoço deve ser no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Assim, empresas com funcionários que trabalham 8 horas por dia precisam decidir com o sindicato da modalidade o tempo de almoço.
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Já aqueles trabalhadores que exercem sua atividade entre 4 e 6 horas diárias, a CLT determina uma pausa de refeição de 15 minutos.
Corte no horário
Além disso, a nova regra cravada pela Lei Federal 13.467/17, impõe que o funcionário pode reduzir o horário de almoço para 30 minutos, no mínimo. Porém, isso precisa ser negociado entre o colaborador e a empresa.
Todavia, é importante mencionar que a redução da pausa de refeição só pode ocorrer por 1 atitude, sendo ela a autorização por um acordo ou convenção coletiva.

2 – Nada de 8 horas de trabalho
Nesse caso, estamos tratando de uma redução na carga horária do trabalhador. Especificamente, isso ocorre pela atividade realizada pelo empregado, no caso, noturna! Detalhadamente, esse é o adicional noturno, benefício previsto na constituição aos que trabalham nessa jornada.
Ademais, na folha de pagamento, os CLTs que cumprem a dita carga horária, recebem o mesmo salário da jornada de trabalho diurna, além do acréscimo de adicional noturno. Vale dizer que, o início da contagem do benefício varia segundo a categoria de trabalho.
- Atividades Urbanas: das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (7 horas);
- Atividades Rurais – Lavoura: das 21h de um dia às 5h do dia seguinte (8 horas);
- Atividades Rurais – Pecuária: das 20h de um dia às 4h do dia seguinte (8 horas).
Algumas profissões comuns, como é o caso de porteiros, vigilantes, médicos, policiais, bombeiros e outras, proporcionam o adicional noturno, caso realizem a jornada entre 22h e 5h do dia seguinte.

Considerações finais
- Em suma, o intervalo de almoço de 1 hora dos CLTs pode ser reduzido para 30 minutos, desde que haja acordo ou convenção coletiva entre empregado e empregador;
- Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo de almoço deve ser de 1 a 2 horas, enquanto para jornadas de 4 a 6 horas, o intervalo é de 15 minutos;
- Ademais, a redução do horário de almoço só pode ocorrer mediante autorização por acordo ou convenção coletiva;
- Além disso, trabalhadores noturnos têm carga horária reduzida: 7 horas para atividades urbanas (das 22h às 5h) e 8 horas para atividades rurais;
- Em suma, o adicional noturno é um benefício previsto na Constituição para quem trabalha nessa jornada, com acréscimo salarial.
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Quais são os direitos de CLT?
Ademais, os direitos dos trabalhadores variam segundo o país e a legislação trabalhista local. Mas, em geral, incluem itens como o salário-mínimo, horas de trabalho regulares, benefícios como férias remuneradas e licença médica, segurança no local de trabalho, proteção contra discriminação e assédio, entre outros
Autor(a):
Kelves Araújo
Eu sou Kelves Araújo, graduando em Engenharia de Produção Civil pelo IFCE. Apaixonado pelos bastidores da TV, gosto de acompanhar a vida dos famosos e escrever a respeito. Atuo na área desde o ano de 2019, e exerço meu trabalho com muito entusiasmo por gostar do que faço. Minhas redes sociais são: e-mail: kelvis.oliveira@otvfoco.com.br