Isenção do Imposto de renda cai como presente para milhões de brasileiros beneficiários do INSS
Uma notícia sobre a isenção do imposto de renda pegou absolutamente todos os beneficiários do INSS de surpresa recentemente.
Isso porque, para quem não sabe, quem é aposentado do INSS pode requerer o pedido de isenção do imposto de renda, mas, sob algumas regras.
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Segundo informações do site Info Money as normas preveem a possibilidade de exclusão da tributação do IRPF, porém há algumas condições para que os aposentados possam se enquadrar e deixar de pagar o imposto.
QUEM TEM A ISENÇÃO?
Recebimentos de até R$ 1.903,98 por mês não sofrem a incidência do imposto; porém, o valor que exceder esse teto deverá ser tributado normalmente pela tabela progressiva do IRPF.
Essa isenção, inclusive, é automática, já recai sobre o valor a declarar dos rendimentos do INSS (aposentadoria, reforma ou pensão).
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O valor já vem indicado para lançamento no campo da declaração onde são relacionados os rendimentos isentos e não tributados da pessoa física.
A regra também será válida para aposentados que continuam trabalhando, e para as aposentadorias privadas.
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Outra hipótese é para quem tem doenças graves relacionadas na norma que regula o Imposto Sobre a Renda e sua apuração. São elas:
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- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira (inclusive monocular);
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- hepatopatia grave;
- fibrose cística (mucoviscidose).
Nesses casos a doença deve ser atestada por laudo pericial por serviço médico oficial da União.
A isenção também se estende aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, fundo de aposentadoria especial (Fapi) ou programa gerador de benefício (PGBL), e ela pode ser aplicada a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que sejam percebidos a partir:
- Mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- Mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
- Data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.