A Globo e os apresentadores Fausto Silva e Luciano Huck foram intimados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para se manifestarem sobre a representação do Partido dos Trabalhadores (PT) por “abuso dos meios de comunicação e de poder econômico”.
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Tudo começou no dia 07 de janeiro, quando Huck e a esposa, Angélica, participaram do quadro “Divã” do Domingão do Faustão. No programa comandado por Fausto Silva, o apresentador do Caldeirão comentou sobre os rumores de que ele seria candidato à presidência da República nas eleições deste ano.
Depois do episódio na atração dominical da Globo, na terça-feira (09), os líderes do PT Lindbergh Farias e Paulo Pimenta entraram com representação no TSE. Eles alegaram que Huck e sua esposa, Angélica, foram entrevistados por Faustão e trataram “da promoção da pré-candidatura dele [Huck] através de artifícios [entrevista despretensiosa] que objetivam auferir dividendos eleitorais, afetando desde logo a isonomia entre os pré-candidatos”.
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Segundo o PT, “durante vários minutos, em rede nacional, discorreram acerca da necessidade dos brasileiros darem espaço para uma candidatura nova, diferente de tudo e de todos que aí se encontra, capaz de agregar novos valores à política e à vida nacional, de modo que somente através de candidaturas como a representada por Huck, o País e as futuras gerações poderiam vislumbrar um futuro melhor”.
O PT, então, entrou com requerimento na Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral a caracterização de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação da TV Globo e do apresentador Fausto Silva, com aplicação das penalidades previstas na Lei. Ao pretenso candidato Luciano Huck, o PT requeriu a inelegibilidade e/ou a cassação do registro da respectiva candidatura.
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No despacho publicado nesta quinta-feira (01), o ministro corregedor do TSE, Napoleão Nunes Maia Filho, acatou a representação do PT e deu prazo de cinco dias para a Globo, Fausto Silva e Luciano Huck se manifestarem (confira na íntegra a seguir).
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“DESPACHO De ordem, em anexo, o despacho proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO nos autos em epigrafe, nos seguintes termos: ”
1. O PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA e LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ajuizaram representacao, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e no art. 36 da Lei 9.504/97, em desfavor de LUCIANO HUCK, ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e FAUSTO SILVA, pela suposta pratica de abuso dos meios de comunicacao e do poder economico cumulado com propaganda eleitoral antecipada, alegadamente cometidos por ocasiao do programa de televisao “Domingao do Faustao”, que foi ao ar no dia 7.1.2018.
2. Aduziram que, durante varios minutos em que o casal ANGELICA e LUCIANO HUCK foi entrevistado e respondeu em cadeia nacional a perguntas do apresentador Fausto Silva, bem como de populares em gravacoes previamente preparadas, o que se viu foi a demonizacao da atual politica, dos politicos que a representam, dos pre-candidatos e, de forma subliminar, a exaltacao, pela organizacao Globo de Televisao e pelo Apresentador Faustao, da pre-candidatura do Representado Luciano Huck, como sendo algo de novo, capaz de mudar a realidade vigente e trazer a felicidade esperada pelo sofrido povo brasileiro.
3. Destacou, inicialmente, que o apresentador LUCIANO HUCK eum dos pre-candidatos aPresidencia da Republica, no pleito eleitoral de 2018 e, nessa condicao, deve ser compreendida sua participacao no referido programa. …
4. Requereu a citacao de ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e de FAUSTO SILVA, como responsaveis pela pratica do ato, e de LUCIANO HUCK, como beneficiario do ato para, querendo, impugnarem a presente Representacao e ao final, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada pelos dois primeiros Representados e, por consequencia, a aplicacao da pena de multa, bem como do abuso do poder economico e dos meios de comunicacao pelo beneficiario, a resultar, se for o caso, na cassacao de seu registro de candidatura e/ou inelegibilidade.
5. Nesta hipotese, como se ve, trata-se de processo com cumulacao objetiva de demandas, fundada nos mesmos fatos, alegadamente ocorridos em data manifestamente anterior ao registro de eventuais candidaturas, voltado aapuracao de tambem eventual abuso de poder economico, de autoridade e a utilizacao indevida de meios de comunicacao social e de ocorrencia de propaganda eleitoral antecipada, nos termos da vertente Representacao.
6. Ha precedente desta Corte Eleitoral que admite, em principio, a cumulacao de pedidos na AIJE, adotando-se, em tal situacao, o rito processual mais alongado, de modo a prestigiar o sempre indispensavel e irredutivel direito aampla defesa contra qualquer imputacao, seja de que natureza. Para referencia dessa orientacao, cita-se, por todos os demais julgados, o AI 11359-SC, da lucida relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO ( DJe de 15.6.2011).
7. Entendo que, para melhor e mais ponderada apreciacao da situacao processual e material que ora se manifesta, cumpre determinar, o que ora faco, sejam as partes Representadas regularmente intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, querendo-o, conforme entenderem de seu direito ou da defesa de seus interesses.
8. Apos, o decurso do prazo supra assinalado, ou sem a manifestação dos Representados, voltem-me os autos conclusos, para decisão.
9. Expedientes de estilo. Prioridade. Brasilia, 19 de janeiro de 2018. Andreza Maris Gomes Silva Santos Coordenadora de Assuntos Judiciários”.