E parece que o jogo começa a virar contra as operadoras que cortaram os sinais da emissora que compõem a Simba, Record, SBT e RedeTV!.
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Isso porque a Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, em São Paulo deu ganho de causa à uma cliente que processou a Net pelo corte desses três canais de seu pacote de serviço. No caso específico, a Net não forneceu três outros canais para a cliente.
A operadora foi condenada a dar um desconto de R$ 7,50 na mensalidade dela. De acordo com o UOL, ela questionou a Net judicialmente por causa do corte dos sinais de Record, SBT e RedeTV!.
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Cada emissora saiu pelo preço de R$ 2,50. Mas ainda cabe recurso à Net.
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O juiz, Eduardo Francisco Marcondes considerou, nos autos: “Poder-se-ía argumentar que não há como responsabilizar a ré pela suspensão do sinal dessas três emissoras, tendo em vista que a obrigatoriedade da transmissão de referidos canais abertos cessou com o término da transmissão do sinal analógico”.
E acrescentou: “Todavia, a questão não se coloca sob esse prisma para a solução deste processo. Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora pagava um preço específico por um serviço que incluía, também, a transmissão dos canais abertos referentes às redes SBT, RecordTV e RedeTV! Houve redução do serviço, pois o sinal daqueles canais deixou de ser entregue à parte autora, que continuou pagando o mesmo preço à parte ré (Net)”.
O juiz ainda observou: “Ora, há desequilíbrio na relação contratual quando uma das partes reduz o escopo do serviço, mas mantem o mesmo preço. Pouco importa, para a parte autora, enquanto consumidora, o valor que a parte ré pagava àquelas emissoras, ou, atém mesmo, se não lhes pagava nada, porque a parte autora remunerava a ré pelo serviço que incluía aqueles canais”.
E concluiu: “Basta ver que, se a parte autora deixasse de pagar as mensalidades do serviço, a parte ré deixava de lhe entregar aqueles canais das redes SBT, RecordTV e RedeTV!, ou seja, cortava o sinal não apenas dos outros canais abertos e fechados, mas também dessas três emissoras. Nesse contexto, no qual se caracterizou redução do serviço prestado, tem a parte autora direito à redução proporcional do preço respectivo”.