Lei trabalhista que entra em vigor em 2025 permite suspensão do Vale-Refeição e do Vale-Alimentação e pode impactar milhões de trabalhadores
As empresas podem suspender o pagamento do vale-refeição e do vale-alimentação agora em 2025, por conta de lei trabalhista em vigor.
O TV Foco, a partir do seu time de especialistas em leis trabalhistas detalha agora sobre o vale-refeição e vale-alimentação.
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A verdade sobre vale-refeição e vale-alimentação
O fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação pelas empresas brasileiras é uma prática comum, mas não obrigatória.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, estabelece que benefícios como alimentação podem ser considerados parte do salário quando fornecidos habitualmente pelo empregador.

No entanto, a legislação não impõe a obrigatoriedade de seu fornecimento, deixando a decisão a critério das empresas.
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Programa de Alimentação do Trabalhador
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo governo federal, incentiva as empresas a oferecerem benefícios alimentares aos seus funcionários.
Contudo, a adesão ao PAT permite que as empresas deduzam do Imposto de Renda devido parte das despesas com alimentação.
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Além disso, as parcelas pagas in natura pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Detalhes
A natureza jurídica do vale-alimentação e do vale-refeição pode variar conforme a forma de concessão.
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Porém, quando fornecidos gratuitamente pelo empregador, esses benefícios são considerados salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Entretanto, se houver desconto, mesmo que simbólico, no salário do empregado para custear parte do benefício, ele passa a ter caráter indenizatório, não integrando o salário.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa distinção. A Súmula 241 do TST estabelece que o vale-refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado.
Contudo, decisões posteriores têm considerado que a participação do empregado no custeio do benefício descaracteriza sua natureza salarial.
Sindicatos
Além das disposições legais e jurisprudenciais, acordos e convenções coletivas de trabalho podem influenciar a concessão desses benefícios.
Cotnudo, em alguns casos, sindicatos negociam a obrigatoriedade do fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição, tornando-os compulsórios para determinadas categorias profissionais.
Portanto, é essencial que empregadores e empregados estejam atentos às normas coletivas aplicáveis ao seu setor.
Aspectos importantes sobre vale-refeição e vale-alimentação
- A CLT não obriga o fornecimento desses benefícios pelas empresas.
- A adesão ao PAT oferece incentivos fiscais para as empresas.
- Benefícios fornecidos gratuitamente têm natureza salarial.
- A participação do empregado no custeio pode alterar a natureza jurídica do benefício.
- Acordos coletivos podem tornar obrigatória a concessão dos benefícios.
Qual a diferença entre Vale-Refeição e Vale-Alimentação?
CONCLUSÃO
Por fim, embora a legislação trabalhista brasileira não imponha a obrigatoriedade do fornecimento dos benefícios. Contudo, a prática é amplamente adotada devido aos benefícios fiscais e à valorização do trabalhador.
Porém, empresas devem avaliar a viabilidade de oferecer esses benefícios, considerando as vantagens tributárias, a satisfação dos empregados e as possíveis obrigações decorrentes de acordos coletivos.
Veja também matéria especial sobre: Lei trabalhista em vigor em 2025 crava verdade no Vale-Refeição pra quem faz home office e atinge CLTs.