Uma lei em vigor agora em 2025 cravou uma proibição importante que atinge em cheio o Vale-Transporte
O Vale-Transporte é um direito trabalhista garantido por lei que visa custear o transporte dos trabalhadores entre sua residência e o local de trabalho.
Esse benefício cobre passagens de ônibus, metrô, até mesmo da CPTM em São Paulo. Em suma, ele é válido para todos os tipos de transporte público coletivo.
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Conforme apurado pelo TV FOCO, segundo o portal ‘PontoTel’, esse benefício é obrigatório. Destacando que ele não possui característica salarial e não integra a remuneração dos CLTs.
O decreto 10.854 de 2021, também conhecido como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, cravou algumas novas regras no Vale-Transporte, inclusive uma proibição importante.

Quais as novas regras do Vale-Transporte?
Em suma, entre as mudanças introduzidas, o capítulo XIII se destaca por revisar as normas relacionadas ao vale-transporte, benefício regulamentado por uma legislação de longa data.
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A revisão do decreto atualizou a redação das leis já existentes, adicionando novos artigos e detalhando aspectos importantes sobre a gestão do vale-transporte.
As modificações incluem, entre outros pontos:
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- A definição precisa dos trabalhadores que têm direito ao benefício;
- A proibição explícita do pagamento do vale-transporte em dinheiro;
- A explicitação de como deve ser feita a base de cálculo para o benefício;
- Regras específicas para as empresas responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte;
- E uma clara limitação quanto à sua aplicação, excluindo serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, como aqueles realizados por aplicativos de transporte.
Proibição do pagamento do benefício em dinheiro
De acordo com o art. 110 do Decreto 10.854/21, o pagamento do vale-transporte em dinheiro é proibido, sendo vedado ao empregador substituir o benefício por qualquer forma de pagamento em dinheiro, exceto no caso de empregador doméstico.
No entanto, existem duas exceções para essa regra. A primeira delas ocorre quando há falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte por parte das operadoras.
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Assim, nesses casos, a empresa deve reembolsar imediatamente o trabalhador por meio da folha de pagamento, como estabelece o parágrafo único do artigo 110.
O parágrafo detalha que, se o funcionário tiver que arcar com o custo do deslocamento por conta própria, a empresa será responsável por ressarcir o valor correspondente.
Considerações finais
- Em suma, o Vale-Transporte é um direito trabalhista que cobre os custos de deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho.
- Ademais, com as mudanças no Decreto 10.854/21, algumas regras foram atualizadas, como a proibição do pagamento do benefício em dinheiro, exceto em situações específicas, como falta de estoque.
- Além disso, o benefício não pode ser substituído por qualquer outro pagamento, e o benefício não se aplica a transportes privados ou individuais.
- Essas modificações visam garantir a gestão adequada do benefício e proteger os direitos dos trabalhadores.
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