Lei trabalhista que poucas pessoas conhecem podem garantir pagamento extra até para quem pedir demissão
Poucas pessoas conhecem a fundo as leis trabalhistas o que podem deixar os brasileiros e trabalhadores bem prejudicados na hora de pedir demissão ou a mercê dos patrões que fazem de tudo para não pagar tudo que devem pagar.
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Por isso nós vamos explicar nesta reportagem que existe uma lei trabalhista que permite que os trabalhadores recebam dinheiro mesmo após a demissão.
Segundo informações do portal ‘Tangerino’, a rescisão de um contrato de trabalho envolve o pagamento de verbas rescisórias ao funcionário que deixa a empresa.
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Ambas as partes têm o direito de encerrar um contrato quando desejarem, ainda que isso possa resultar no pagamento de multas indenizatórias.
Antigamente, quando um funcionário pedia para ser dispensado, ele não recebia o mesmo montante que receberia caso a decisão de encerrar do contrato tivesse partido da própria empresa.
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Diante dessa situação, trabalhadores que desejavam sair de seus empregos, por vezes, adotavam estratégias para tentar forçar uma demissão sem justa causa.
Em muitos casos, isso resultava em um acordo entre as partes para definir uma verba que fosse considerada adequada para empresa e funcionário.
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E COMO É AGORA?
A nova Reforma Trabalhista acrescentou ao documento original o artigo 484-A que regulariza a demissão por acordo trabalhista, também chamada de distrato.
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Com isso, a prática passou a ser legal e a iniciativa de propor o acordo pode partir tanto do funcionário quanto do empregador.
Isso porque as regras estabelecidas fazem com o que o acordo trabalhista seja financeiramente vantajoso para os envolvidos. Por essa razão, essa modalidade de demissão também pode ser do interesse da empresa.
É importante destacar que a decisão por um acordo de rescisão garante ao trabalhador:
I – por metade:
- o aviso-prévio, se indenizado;
- a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no parágrafo 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Em resumo, o acordo trabalhista assegura metade do aviso-prévio indenizado, 20% da multa sobre o FGTS (e não 40%) e demais verbas rescisórias em sua totalidade.