O veredito que chega aos CLTs do Brasil caiu como uma bomba e você que trabalha de carteira assinada precisa saber tudo agora mesmo
Trabalhadores CLTs são aqueles que tem a carteira assinada e são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A regulamentação em questão, por sua vez, garante uma série de benefícios para aqueles que realmente portam dele.
E por falar nos direitos desse grupo, um novo veredito de lei trabalhista chega com os dois pés na porta para garantir um dinheiro EXTRA salvador no salário de milhões. Acontece que, de acordo co, o portal ‘Conjur’, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, bateu o martelo e decidiu sobre a hora extra de um caminhoneiro.
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Vale dizer que, o mesmo recebia somente pelo valor da carga transportada e a decisão cravou que o benefício não deve ser calculado da mesma forma que trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores.
A grande realidade é que, o colegiado enfatizou que mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas e nem aumenta seus ganhos. Por sua vez, para um vendedor, o trabalho extra pode trazer mais vendas, comissões e gera influência diretamente no cálculo das horas extras.
Segundo a Súmula 340 do TST, o trabalhador que pode sofrer mudanças de horário e é remunerado com comissões, pode receber um adicional de, no mínimo, 50%. Em sua reclamação, o dito caminhoneiro pediu que as horas extras fossem apuradas de modo integral. O argumento dele se tratava do fato de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico.
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Em tese, o trabalhador CLT recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto. Dessa forma, o pedido acabou sendo aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, a 6ª Turma do TST reformou a decisão.
Na visão do colegiado, em caso de trabalhadores que recebem somente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. De acordo com a mesma fonte, o ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, os precedentes da Súmula 340 se referem a vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal.
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Todavia, a situação é diferente da de motoristas remunerados por carga. Ele ainda destacou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo, que se trata da carga transportada. Logo, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida e muito menos com o tempo gasto a mais no transporte.
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Em outras palavras, isso quer dizer que as horas extras exigidas no cumprimento de rota determinada pelo empregador, não afetavam o valor do frete e logo, não aumentavam a remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, pontuou.
O QUE É CLT?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é o documento que regulamenta o trabalho formal no país e define regras sobre como devem funcionar as relações de trabalho. Sendo um dos marcos mais importantes da história brasileira e da luta pelos direitos trabalhistas.
O contrato trabalhador efetivo CLT prevê direitos como salário, jornada de trabalho, férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, entre outros. Além disso, o contrato CLT também prevê certas obrigações para o empregador, como o pagamento do salário em dia, o respeito às leis trabalhistas e outras normas vigentes.