Nova lei crava mais um benefício espetacular aos idosos às pressas
Para a alegria de milhões de idosos, uma nova lei acaba de cravar mais um benefício espetacular com presentão surpreendente de R$1.400, R$2 mil e R$4.200.
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Portanto, a lei que garantia isenção do IPTU para idosos com mais de 65 anos, agora alcança também as pessoas de 60 anos. Desse modo, qualquer imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, seja uma pessoa maior que 60 anos, será isentado.
O interessado deverá apresentar Requerimento Eletrônico de Isenção por meio do Sistema de Isenção de Aposentados (SIIA). A partir de 2024 o SIIA se apresenta com uma nova versão que agilizará o tempo de resposta ao contribuinte. Acesse o manual Passo a Passo a seguir para entender as mudanças ocorridas.
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Vale ressaltar que para obter o benefício, os idosos precisam se enquadrar em certos requisitos, como ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia, apresentar declaração de próprio punho, afirmando não possuir outro imóvel no município ou em qualquer outra cidade do país.
Além disso, é necessário ter o rendimento mensal que não ultrapasse 3 salários mínimos (R$4.200) no exercício a que se refere o pedido, para isenção total. Já para a isenção parcial, o idoso deverá constar o rendimento mensal entre 3 e 5 salários mínimos no exercício que se refere o pedido.
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Contudo, o resultado dos requerimentos devidamente atualizados será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em listagem na qual constarão o SQL e a conclusão da análise – “Aceito” ou Não Aceito”. O resultado “Aceito” inclui os casos em que a isenção será concedida de forma parcial. O resultado “Não Aceito” pelo SIIA significa que não foi possível a concessão da isenção por meio do requerimento, podendo o contribuinte apresentar pedido de isenção por meio de processo administrativo.
O que fazer se a isenção do IPTU ficar indisponível?
Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato.
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