O seguro-desemprego é um direito a todos os trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa. O benefício atende a profissionais registrados no modelo CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e evita que famílias passem por situações de vulnerabilidade. Uma das principais dúvidas sobre o benefício é: trabalhei 6 meses, tenho direito a quantas parcelas do seguro-desemprego?
O que é seguro-desemprego?
De acordo com o portal do Governo Federal, o Seguro-Desemprego é um benefício que tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O benefício é integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
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Seguro desemprego: o que diz a lei
O artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal está relacionado aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
De acordo com o portal do STF (Supremo Tribunal Federal), são 34 pontos que garantem os direitos aos colaboradores que trabalham em regime CLT e que não tenham sido demitidos por justa causa. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, é o segundo ponto do artigo. A redação é de 2015.
O artigo define as seguintes garantias aos trabalhadores:
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- I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- III — fundo de garantia do tempo de serviço;
- IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- V — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da EC 20/1998)
- XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
- XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
- XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- XXIV — aposentadoria;
- XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação da EC 53/2006)
- XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;
- XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação da EC 28/2000)
- XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
- XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da EC 20/1998)
- XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Quem trabalha 6 meses recebe seguro-desemprego?
Sim. O trabalhador formal tem direito a parcelas do seguro-desemprego a partir do 6º mês de trabalho.
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Para que o benefício seja solicitado, é necessário que o período trabalhado seja de, no mínimo, 6 meses. Desta forma, o segurado terá direito a 3 parcelas do seguro.
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Também estão aptos a receber o benefício os trabalhadores que já tenham trabalhado 01 ano de carteira assinada, ou seja, contribuído por 12 meses em outro emprego ou no mesmo emprego, mas que tenham solicitado o primeiro seguro-desemprego.
Trabalhei 6 meses tenho direito a quantas parcelas do seguro-desemprego?
O trabalhador demitido com 6 meses de trabalho tem direito a três parcelas do seguro-desemprego.
Como é feito o cálculo do seguro-desemprego?
O Governo Federal realiza uma apuração da média dos salários recebidos pelo trabalhador nos três meses anteriores à demissão. Depois, é aplicado um redutor, seguindo a tabela vigente para o ano. A tabela define, por exemplo, quantas parcelas de seguro para quem trabalhou 6 meses.
- Até R$ 1.968,36 – multiplica-se o salário médio por 0,8;
- De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 – o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69;
- Acima de R$ 3.280,93 – o valor será invariável de R$ 2.230,97.
Se você passou por uma demissão, com o direito de solicitar o seguro-desemprego, é necessário se atentar aos prazos. A solicitação do benefício é de até 120 dias após a homologação da demissão.
Além disso, o número de parcelas do seguro-desemprego que o trabalhador tem acesso varia com o número de solicitações que ele realizou e a quantidade de meses trabalhados nos últimos três anos anteriores à data de dispensa.
Qual o valor do seguro-desemprego em 2023?
Em 1º de maio de 2023, houve um reajuste no valor do benefício, passando de R$ 1.302 para R$ 1.320, graças ao novo salário-mínimo. A mudança também alterou os valores e a tabela do seguro-desemprego.
Como solicitar o seguro-desemprego pela internet?
- Entre no Portal Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br);
- Cadastre-se;
- Informe suas informações pessoais no formulário;
- Selecione a opção “seguro-desemprego”;
- Preencha o formulário com informações acadêmicas, sobre atividades desempenhadas no emprego e experiência profissional.
Como solicitar seguro desemprego pelo aplicativo?
- Instale o aplicativo “Carteira de trabalho digital”;
- Clique em entrar com gov.br e faça login;
- Abra a opção “Benefícios”, localizada na aba inferior da tela;
- Em “seguro-desemprego”, selecione “solicitar”;
- Escolha o benefício pretendido;
- Preencha o número do requerimento.
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Conclusão
Existem várias garantias aos trabalhadores, mas o seguro-desemprego é uma das mais importantes. Fique atento às datas para solicitar o benefício e use o site Portal Emprega Brasil ao seu favor.