Record sofre derrota na Justiça e terá que pagar indenização de R$ 200 mil

Adriana Araújo e Celso Freitas no Jornal da Record, um dos programas que veiculou reportagem que causou condenação da Record na Justiça (Foto: Antonio Chahestian/Record/Divulgação/Montagem)

Adriana Araújo e Celso Freitas no Jornal da Record, um dos programas que veiculou reportagem que causou condenação da Record na Justiça (Foto: Antonio Chahestian/Record/Divulgação/Montagem)

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Record sofreu condenação na Justiça por reportagens exibidas há mais de dez anos. Saiba os detalhes!

A Record foi condenada pela Justiça após reportagens contra um ex-promotor de Justiça e terá que desembolsar R$ 200 mil em indenização por danos morais. A emissora veiculou as matérias em vários programas, como os extintos SP no Ar e SP Record, além do Jornal da Record e Domingo Espetacular, entre os anos de 2007 e 2008.

No julgamento realizado no último dia (02), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a Record a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio em razão de reportagens exibidas pela rede de Edir Macedo.

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Para o colegiado do STJ, as reportagens veiculadas pela Record impuseram ao autor da ação uma condenação prévia, já que o caso (homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004) ainda não havia sequer sido julgado.

“Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

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“Cinge-se a controvérsia a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra do autor em virtude da veiculação de matérias jornalísticas nos dias 24, 26, 27, 28, 30 e 31 de agosto de 2007; 5 de setembro de 2007; 3 e 19 de junho de 2008; e 8 e 9 de outubro de 2008 em programas televisivos da emissora ré”, diz o acórdão.

“Na hipótese, cumpre ressaltar que as matérias foram veiculadas em programas de televisão de âmbito estadual, tais como o SP no Ar e o SP Record, além de programas de alcance nacional, como o Jornal da Record e o Domingo Espetacular, por vários dias”, explica a decisão, que continua:

“Conforme já pontuado, houve a repetição das violações em mais de 10 (dez) episódios, em programas de televisão, com a exibição de imagens do autor em sua vida cotidiana obtidas de forma dissimulada”.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Na ação indenizatória, o ex-promotor alegou que a veiculação das reportagens teria ofendido sua imagem e honra. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil em primeira instância, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

De acordo com o TJSP, em vez de noticiar fatos de interesse público, a Record fez “inúmeras e gratuitas imputações” ao autor da ação, violando sua privacidade e promovendo uma exposição desnecessária e tendenciosa de sua intimidade.

“Com efeito, dadas às peculiaridades do caso concreto – que revelam um grau relativamente alto de lesividade do ato ofensivo (em virtude da visibilidade dos programas de televisão nos quais o material foi exibido e da insistência em veicular imagens da vida privada do autor) -, e levando em consideração a capacidade financeira da recorrente e o caráter pedagógico-punitivo da fixação, de modo a prevenir a reiteração da conduta ilícita, tem-se por razoável o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais”, decidiu a Terceira Turma do STJ.

No recurso especial, a Record alegou que apenas noticiou fatos verdadeiros e que não se configurou dano moral indenizável. A emissora pediu ainda que, caso confirmada a condenação, o valor fosse reduzido.

RECORD CONDENADA PELA JUSTIÇA

O ministro Villas Bôas, no entanto, destacou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

“No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou elevar índices de audiência”, declarou.

Record foi condenada por danos morais por causa de reportagem feita por seu jornalismo (Foto: Reprodução)

“A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade. Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem”, completou.

Villas Bôas afirmou ainda que houve abuso de direito por parte da Record. O ministro disse que, ao usar simulações computadorizadas do crime – cuja investigação ainda não havia sido concluída –, utilizar câmeras escondidas para gravar situações do cotidiano do autor sem nenhuma relação com os fatos investigados e até divulgar seu endereço, a emissora agiu com o intuito de induzir a população a condená-lo antecipadamente, associando sua imagem à de alguém que não merece o respeito da sociedade.

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A análise das matérias jornalísticas, segundo o relator, mostra que a Record “não pretendeu informar a sociedade ou promover um debate crítico acerca de temas de interesse social”. Ao contrário – assinalou –, o objetivo da emissora foi expor de forma sensacionalista a vida do autor, “de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social”, a ponto de colocar em risco a integridade física do acusado e de seus familiares.

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Formado em jornalismo, foi um dos principais jornalistas do TV Foco, no qual permaneci por longos anos cobrindo celebridades, TV, análises e tudo que rola no mundo da TV. Amo me apaixonar e acompanhar tudo que rola dentro e fora da telinha e levar ao público tudo em detalhes com bastante credibilidade e forte apuração jornalística.

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